TSTAg-AIRR 0000572-73.2024.5.21.0011
Deserção do recurso ordinário: justiça gratuita
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Microempresa
- Ausência de comprovação da incapacidade econômica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TEMA Nº 94, "B", DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até a presente data, não havia determinação de suspensão dos processos em curso quanto à seguinte questão do Tema nº 94, b, da Tabela de IRR (questão afetada no TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073): "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?". O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada após o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e o transcurso do prazo concedido para o recolhimento do preparo recursal. Consta do acórdão regional que, embora formalmente enquadrada como microempresa, a reclamada não apresentou documentação idônea capaz de comprovar de forma robusta a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se à mera alegação de insuficiência financeira. Nos termos da Súmula n.º 463, II, do TST, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência econômica. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Assim, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica e negou seguimento ao recurso da reclamada deve ser mantida. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 26 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator