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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.352

Execução penal: remição por estudo e progressão de regime

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO E PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Fato relevante. Pedido de remição por estudo, em razão de aprovação no ENCCEJA, com consequente progressão de regime, indeferido pelo Juízo da execução penal.

3. As decisões anteriores. Inexistência de deliberação colegiada do Tribunal a quo acerca da matéria objeto da impetração; ciência do Ministério Público Federal; certidão de decurso de prazo para resposta do Ministério Público estadual; manutenção da decisão monocrática e submissão do agravo regimental ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus, voltado à remição por estudo e consequente progressão de regime, sem prévia deliberação colegiada do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a via do habeas corpus é adequada para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório e se há teratologia ou coação ilegal apta a justificar concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de deliberação colegiada do Tribunal a quo configura supressão de instância e inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por Corte Superior, conforme a competência delineada na CF/1988, art. 105, incisos I e II, e no RISTJ, art. 13, incisos I e II.

7. O habeas corpus e o seu recurso não se prestam à análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como a controvérsia sobre remição por estudo e progressão de regime na execução penal.

8. Inexistem teratologia ou coação ilegal flagrante a autorizar concessão de ordem de ofício, nos termos do CPP, art. 654, § 2º.

9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos capazes de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Quinta Turma, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Quinta Turma, DJe 2/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Quinta Turma, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no RHC 181.742/SP, Quinta Turma, DJe 14/6/2023; STJ, RHC 177.645/RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Sexta Turma, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, DJe 24/4/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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