TSTEDCiv-AIRO 1000981-56.2021.5.02.0014
Exceções de impedimento e suspeição: no mais, o reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Exceções de impedimento e suspeição
- Ato Atentatório à Dignidade da Justiça
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, depreende-se do acórdão embargado a adoção de fundamento específico para o não conhecimento do agravo de instrumento da Santos & Pradela Negócios e Transportes Ltda, em razão de ausência de interesse processual, considerando que a empresa foi excluída da execução e, portanto, não ostenta mais interesse jurídico em ver acolhidas suas exceções de impedimento e suspeição. 3. No tocante às demais embargantes, toda a argumentação revolve a questão do prosseguimento da execução e da impossibilidade de futuros recursos em que possa ser questionada a suspeição e impedimento do Magistrado. Ocorre que, conforme fundamentado no acórdão embargado, o descabimento de recurso ordinário, de forma autônoma nos autos das exceções de impedimento e suspeição decorre de expressa vedação legal, conforme previsão taxativa do art. 799, § 2º, da CLT. 4. Assim, a falta de êxito das executadas em obter a suspensão da execução não autoriza a criação excepcional da possibilidade de um recurso legalmente incabível ou de uma competência funcional extraordinária deste Colegiado, a quem não compete examinar recursos em exceções de incompetência e suspeição. Ademais, não compete ao Órgão Julgador, que não ostenta função consultiva, estabelecer solução jurídica para o impasse criado no curso da execução. 5. No mais, efetivamente se constata pontual erro material na decisão embargada, ao afirmar inicialmente que as exceções de impedimento e suspeição teriam sido opostas em 2021, para na sequência descrever a sequência de atos processuais na execução subjacente, com oposição das exceções após a determinação de penhora pelo Juiz Flávio Bretas, em 2016. 6. De todo modo, a data de oposição não influencia no descabimento do recurso ordinário, conforme já fundamentado, porquanto amparado em expressa vedação legal. 7. No mais, o reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que este Colegiado não julgou corretamente a questão (error in judicando) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 8 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Ato Atentatório à Dignidade da Justiça