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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000709-97.2023.5.17.0012

Reclamada oi s.a: em recuperação judicial

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA COMERCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESVIRTUAMENTO. SERVIÇOS PRESTADOS DE FORMA EXCLUSIVA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. É pacífico o entendimento da SBDI-I de que, em casos envolvendo contratos de representação comercial típica entre empresas de telefonia, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. Julgados. Contudo, na presente hipótese, impõe-se reconhecer o distinguishing. No caso concreto o TRT concluiu pela existência de terceirização e responsabilidade subsidiária da tomadora, OI S.A., ante a constatação de que a parte reclamante prestava serviços exclusivos de venda à reclamada. A Corte regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, registrou que a relação mantida entre a empregadora e a ora recorrente extrapolava a mera representação comercial, materializando em verdadeira terceirização de serviços. Isso porque o que se extrai do acórdão impugnado, trecho transcrito nas razões do recurso de revista, é que a autora, quando atuava para a primeira ré, prestava serviços com exclusividade para a segunda reclamada, utilizando uniforme e crachá. Prevalece, portanto, a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que tais atributos caracterizam a terceirização de serviços, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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