TSTAg-AIRR 0101348-93.2021.5.01.0512
Responsabilidade subsidiária: petrobras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Petrobras
- Tomador de serviços
- Aplicação da lei nº 9.478/97 e do decreto n° 2.745/98
- Inaplicabilidade do art. 71 da lei n° 8.666/93
- Procedimento licitatório simplificado
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO N° 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N° 8.666/93. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré Petrobras contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia à responsabilização subsidiária da Petrobras nos casos de contratação via procedimento licitatório simplificado. 3. Confirma-se a decisão agravada, considerando que o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior segundo o qual, ante as especificidades da Lei nº 9.478/97, que dispõe sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados, não se exige a demonstração de culpa, sendo que a responsabilidade subsidiária da parte agravante decorre da aplicação da Súmula n° 331, IV, desta Corte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator