TSTRR 20104-54.2017.5.04.0010
Grupo econômico: responsabilidade solidária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Término do contrato de trabalho antes da vigência da lei 13.467/2017
- Comprovação da relação hierárquica
- O acórdão regional destaca que o Sr
- As empresas atuavam no mesmo ramo e tinham o mesmo endereço
Ementa
RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO HIERÁRQUICA . Hipótese em que se discute a relação entre empresas para fins de configuração de grupo econômico. Convém destacar que o contrato de trabalho terminou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. O TRT reconheceu a responsabilidade solidária baseando-se na existência de um grupo econômico. O acórdão regional destaca que o Sr. Laércio Tomé detinha 60% do capital social da 1ª reclamada e era o único encarregado pela empresa; também atuava como administrador das demais reclamadas (Tomé Equipamentos e Tomé Participações), tendo participação societária majoritária em todas elas. As empresas atuavam no mesmo ramo e tinham o mesmo endereço. O TRT concluiu pela existência de subordinação entre as empresas, sujeitas a um mesmo centro decisório, configurando grupo econômico (art. 2º, §2º, CLT). A SDI-I desta Corte, interpretando o texto original do art. 2.º, § 2.º, da CLT, entende ser imprescindível para configuração de grupo econômico a comprovação de relação hierárquica entre as empresas ou o efetivo controle de uma empresa sobre as demais, o que ficou demonstrado nos autos. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Grupo Econômico