TSTAg-RRAg 100656-68.2017.5.01.0081
Enquadramento da empregadora como financeira: equiparação do empregado a bancário
- Direito do Trabalho
- Enquadramento da empregadora como financeira
- Equiparação do empregado a bancário
- Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
- Não observância
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição integral sem destaques
Ementa
AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA ANALISADO NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ENQUADRAMENTO DA EMPREGADORA COMO FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO DO EMPREGADO A BANCÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Proceda a Secretaria da Sétima Turma ao descadastramento do advogado Dr. Massau José Veroneze Marques, OAB/RJ nº 117.953, consoante a petição de renúncia de mandato de nº 390239/2023-1.
Indexação
Correção Monetária; Financeiras / Equiparação Bancário