TSTRR 1001191-13.2020.5.02.0089
Adicional de periculosidade: armazenamento de óleo diesel
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de óleo diesel
- Construção vertical
- Período anterior a abril/2016
- Período compreendido entre abril/2016 e abril/2018
- Inconstitucionalidade Material
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. PERÍODO ANTERIOR A ABRIL/2016. Para melhor análise da alegação de ofensa ao artigo 193, I, da CLT, dá-se p rovimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. PERÍODO ANTERIOR A ABRIL/2016. Inviável a admissão do recurso de revista quando a argumentação recursal é contrária ao quadro fático-probatório delineado no acórdão regional e a orientação jurisprudencial emanada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL/2016 E ABRIL/2018. O descumprimento de requisitos dispostos na NR 20, que não o limite máximo de armazenamento, constitui infração administrativa, passível de punição pelos órgãos de fiscalização, mas não enseja direito ao pagamento do adicional de periculosidade, dada a ausência de previsão regulamentar nesse sentido. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada para melhor exame da alegação de ofensa ao artigo 193, I, da CLT; II) não conhecer dos recursos de revista interpostos por ambas as partes, ficando vencido quanto à fundamentação o Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, Relator.
Indexação
Inconstitucionalidade Material; Armazenamento de Líquido Inflamável