TSTAg-AIRR 0020404-35.2024.5.04.0571
Responsabilidade solidária: empresas integrantes de consórcio
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Empresas integrantes de consórcio
- Óbice processual
- Não indicação de violação constitucional ou de contrariedade a súmula
- Horas extraordinárias
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESAS INTEGRANTES DE CONSÓRCIO. ÓBICE PROCESSUAL. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (artigo 896, § 9º, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator