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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.087.216

Óbices das súmulas n. 5 e 7 do STJ: prequestionamento constitucional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ART. 141, ART. 492, ART. 322, § 2º, E ART. 966, V, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, bem como da impossibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial por ausência de identidade fática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no exame dos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se a interpretação lógico-sistemática dos pedidos permite o reconhecimento de pedido implícito de devolução de parcelas, à luz do art. 322, § 2º, do CPC; (iii) saber se o cabimento da ação rescisória por violação manifesta da norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, prescinde do revolvimento de fatos diante da alegada inércia recursal; e (iv) saber se há obscuridade quanto ao exame do art. 966, V, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica, pois o acórdão embargado assentou a necessidade de reexame das peças e fatos da causa originária, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste omissão quanto ao pedido implícito, porque a decisão enfrentou a tese e destacou que sua apreciação exigiria releitura de cláusulas contratuais e fatos, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. Não há obscuridade ou omissão sobre o art. 966, V, do CPC, uma vez que o julgado registrou ser indispensável o confronto do itinerário processual para afastar a pecha de sucedâneo recursal, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. O prequestionamento de normas constitucionais é incabível na via do recurso especial, por competência restrita do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica e conclui pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao pedido implícito quando o acórdão embargado demonstra a necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar fatos, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não há obscuridade ou omissão quanto ao art. 966, V, do CPC quando a decisão esclarece a necessidade de cotejo do itinerário processual, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O prequestionamento de dispositivos constitucionais não se processa no âmbito do recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 141, 300, 322, § 2º, 492, 966, V, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.097.460/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica e conclui pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao pedido implícito quando o acórdão embargado demonstra a necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar fatos, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não há obscuridade ou omissão quanto ao art. 966, V, do CPC quando a decisão esclarece a necessidade de cotejo do itinerário processual, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O prequestionamento de dispositivos constitucionais não se processa no âmbito do recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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