TSTAIRR 0000040-11.2024.5.17.0141
Incompetência material da justiça do trabalho: concurso para o cargo de agente comunitário de saúde com fundamento na lei municipal nº 827/2004
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Competência da justiça comum
- Senão vejamos: Art. 263
- Incidência de óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 827/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de definir a competência para análise da controvérsia envolvendo contratação de Agentes Comunitários de Saúde, se da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual. O Regional, categórico na análise do conjunto fático-probatório, fundamenta que “a Lei Municipal n.º 827/2004 (ID. 4afca93) dispõe expressamente que os servidores públicos do Município de Pancas se submetem ao regime jurídico estatutário. Senão vejamos: Art. 263. O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Pancas a partir da vigência da presente Lei passa a ser o Estatutário”. E conclui: “Ou seja, existe Lei Municipal vigente que estabelece o regime estatutário dos seus servidores, inclusive os substituídos”. Ademais consta do acórdão regional, citando a sentença, que “o art. 245 daquela Lei, que previa que o regime jurídico das contratações temporárias para atender excepcional interesse público seria o celetista, foi revogado pela Lei Municipal 885/2005, razão pela qual não existe mais tal exceção, devendo, mesmo esses servidores, se submeterem à regra do regime Estatutário, por força do art. 263 acima e da exceção na parte final do art. 8 da Lei n.11.3502/2006”. Verifica-se, portanto, que restou comprovada a existência de Lei Municipal que estabelece o regime jurídico administrativo na contratação de seus servidores, afastando a competência desta Justiça Especializada e atraindo a da Justiça Comum Estadual. O Tribunal Regional, ao manter a competência da Justiça Comum, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência de óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tema ¿Incompetência da Justiça do Trabalho¿, não reconhecer a transcendência causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho