STJAgInt no REsp 2.126.398
Matrícula em graduação: legitimidade passiva da união
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Matrícula em graduação
- Legitimidade passiva da união
- Omissão não constatada
- Pandemia de covid-19
- Fundamentação deficiente
- Recuso súmula 284/STF
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MATRÍCULA EM GRADUAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. DIREITO À MATRÍCULA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO IMPETRANTE. PANDEMIA DE COVID-19. RAZÕES DE RECURSO FUNDADAS NA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELAS BOLSAS DO PROUNI. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECUSO SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de origem, apesar de não ter rebatido individualmente todos os argumentos suscitados pelo recorrente, enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
2. A alegação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia - incidência do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.