TSTRR-RR 0000528-60.2022.5.17.0003
Motorista profissional: tempo de espera
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Motorista profissional
- Tempo de espera
- ADI nº 5322
- Modulação de efeitos
- Indneização por dano moral
- Reversão da justa causa
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 235-C, § 9º, DA CLT. ADI Nº 5322. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada aparente violação do art. 235-C, § 9º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 235-C, § 9º, DA CLT. ADI Nº 5322. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Na forma do art. 235-C, § 8º, da CLT, “são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”. Por sua vez, § 9º do mencionado dispositivo consolidado dispõe que “as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)”. 1.2. No julgamento da ADI nº 5322, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que o tempo de espera constitui tempo à disposição do empregador e, assim, deve ser considerado como trabalho efetivo. Nesse tocante, declarou ser inconstitucional a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, bem como o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. 1.3. Contudo, no julgamento dos embargos de declaração (publicado no DJE em 29/10/2024, com trânsito em julgado em 08/11/2024), o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para atribuir-lhes eficácia “ex nunc”, a contar da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 (12/07/2023). 1.4. No caso em exame, incontroverso que o contrato de trabalho encerrou em período anterior a 12/07/2023, as horas relativas ao tempo de espera devem ser indenizadas, conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDNEIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 2.1. Para se concretizar o dano moral é necessário que a vítima tenha sua honra e imagem afetadas no trabalho, na sociedade e na família, por ato praticado pelo empregador. 2.2. No caso, conforme emerge da decisão regional, a imputação de justa causa para o término do contrato de trabalho, ainda que revertida, não apresentou potencial ofensivo a justificar o pedido de indenização por dano moral. 2.3. Com efeito, a dispensa por justa causa, isoladamente, ainda que revertida, não gera, automaticamente, o direito ao pagamento de indenização por danos morais. Os prejuízos efetivos decorrentes da indevida justa causa foram oportunamente reparados pela reversão. Para que a condenação englobe indenização por danos morais, estes devem ser cabalmente comprovados, o que não ocorreu na hipótese. 2.4. Dessa forma, ainda que revertida a justa causa, não tendo sido provada a efetiva ofensa moral causada pela reclamada ao reclamante, torna-se indevida a indenização pretendida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 235-C, § 9º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de horas extras relativas ao tempo de espera, aplicando-se apenas o adicional de 30%, na forma do disposto no artigo 235-C, § 9º, da CLT; e c) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a indenização por dano moral da condenação. Brasília, 11 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora