TSTROT 0019075-46.2024.5.15.0000
Alegação de decadência: aDPF nº 501
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Alegação de decadência
- ADPF nº 501
- Trânsito em julgado da decisão do supremo tribunal federal
- Termo inicial do prazo decadencial
- Ajuizamento tempestivo
- Não configuração da decadência
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. ART. 535, § 8º, DO CPC. ADPF Nº 501. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. QUESTÃO DE ORDEM NA AR Nº 2.876/STF. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória ajuizada pelo Município de São Pedro contra acórdão que manteve a condenação do reclamado ao pagamento da dobra das férias, acrescida do terço constitucional, dos períodos aquisitivos de 2012/2013 a 2014/2015. O TRT julgou procedente o pedido rescisório. Insurge-se a ré sobre a decadência do caso. Nos termos do art. 535, §8º, do CPC, com interpretação fixada na Questão de Ordem da AR 2876, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte que, “em controle concentrado ou difuso, declare inconstitucional a lei ou ato normativo – ou interpretação destes – em que se funde o título executivo judicial”. No caso, a decisão rescindenda transitou em julgado em 23/6/2021, a ADPF nº 501 transitou em julgado em 16/9/2022 e a ação rescisória foi ajuizada em 19/8/2024, dentro do biênio legal. Precedente do STF na Questão de Ordem na AR nº 2.876, em que se conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC. Incidência, ainda, do art. 1.057 do CPC. Recurso ordinário conhecido a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora