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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.430.120

Desapropriação indireta: parque estadual da serra do tabuleiro

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. FATO NOVO. INOCORRÊNCIA (ARTS. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, E 933 DO CPC). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A juntada de documentos em agravo interno que dizem respeito a circunstâncias pretéritas e cognoscíveis ao tempo da instrução não configuram fato superveniente apto a alterar o julgamento (arts. 435, parágrafo único, e 933 do CPC), além de traduzirem indevida inovação recursal.

2. Ofensa ao art. 1.022 do CPC alegada de forma genérica, sem indicação específica de omissões, contradições ou obscuridades relevantes ao desfecho da causa. Incidência da Súmula n. 284/STF.

3. Tese calcada nos arts. 530, inciso I, e 531 do CC/1916, não enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 211/STJ.

4. Pretensão recursal que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir domínio, valor indenizatório e limitações ambientais o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de reiteração de insurgências manifestamente infundadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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