STJAgInt no AgInt no REsp 1.894.646
Conselho profissional: conselho regional de enfermagem
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conselho profissional
- Conselho regional de enfermagem
- Indicação de responsável técnico enfermeiro
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO ENFERMEIRO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA E ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por entidade de assistência à saúde contra decisão que, em juízo de retratação, reconsiderou decisão anterior e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão de Tribunal de origem que exigiu a regularização da indicação de responsável técnico de enfermagem junto ao Conselho Regional de Enfermagem e rejeitou a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que deixe de examinar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
3. A obrigação de indicação de responsável técnico de enfermagem perante o Conselho Regional de Enfermagem decorre da função fiscalizatória dessa autarquia e da disciplina específica da Lei 7.498/1986, não se confundindo com o registro empresarial regulado pela Lei 6.839/1980, razão pela qual é inaplicável, na espécie, o critério da atividade básica para afastar essa obrigação.
4. Hospitais e entidades de assistência à saúde, ainda que sujeitos a registro perante o Conselho Regional de Medicina em razão de sua atividade-fim, permanecem submetidos à fiscalização dos Conselhos de Enfermagem quanto às atividades de enfermagem, inclusive mediante indicação de responsável técnico enfermeiro.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.