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Jurisprudências

TSTRR 1000506-08.2025.5.02.0064

Rito sumaríssimo: gestante

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional reconheceu o direito da autora, contratada por prazo determinado nos termos da Lei 6.019/74, à estabilidade provisória prevista no art. 10, inc. II, alínea "b", do ADCT. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu que “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". 3. Em observância ao precedente vinculante firmado pela Suprema Corte, este Tribunal Superior acolheu, por maioria, o incidente de superação do precedente IAC n.º 5639-31.2013.5.12.0051, definindo, como marco inicial, o dia 10/10/2023. 4. Nesse contexto, sendo incontroverso que o contrato de trabalho temporário ora analisado perdurou de 03/05/2024 a 29/10/2024, a decisão regional não importa ofensa ao artigo 10, inc. II, alínea "b", do ADCT da CF. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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