TSTAIRR 1001421-21.2022.5.02.0013
Execução: penhora realizada em outro processo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Penhora realizada em outro processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. PENHORA REALIZADA EM OUTRO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS À VARA DO TRABALHO QUE EFETUOU A PENHORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional constatou que a executada não tem responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante na presente ação e determinou a devolução dos valores obtidos em penhora efetuada em outro processo. A executada pretende a imediata restituição dessas quantias, sem determinar a devolução para o juízo que efetuou a penhora. Contudo, está correta a determinação de devolução do valor primeiramente ao juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, por ser este o juízo responsável pela penhora efetuada, cabendo-lhe, portanto, examinar qual o adequado destino dessas quantias. Nesse contexto, não se divisa violação dos incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição da República, pois referida decisão tem o objetivo de atender aos princípios da execução menos gravosa, economia e celeridade processuais, viabilizando a quitação de eventuais débitos da executada em outros processos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator