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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10643-10.2022.5.03.0043

Execução: competência da justiça do trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "não haverá suspensão das execuções fiscais quando do deferimento do processamento da recuperação judicial ou da decretação da falência. Dessa forma, em face da expressa previsão do §11º do art. 6° da Lei n. 11.101/05, incluído pela Lei 14.112/20, de 24/12/2020, incabível a expedição de certidão ao juízo da recuperação judicial ou mesmo a suspensão da execução (§ 7º-B do artigo 6º da Lei 11.101/05)." 3. A decisão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a partir da vigência da Lei n.º 14.112/2020, que alterou os dispositivos da Lei n.º 11.101/2005, compete a esta Justiça Especializada executar os créditos previdenciários apurados, bem como as penalidades administrativas, mesmo estando a empresa executada em fase de recuperação judicial ou falência. Precedentes desta Primeira Turma. 4. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelos executados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Execução Previdenciária; Competência da Justiça do Trabalho; Recuperação Judicial

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