STFARE 1.561.297 AgR
Contribuição previdenciária de aposentados: legislação infraconstitucional
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária de aposentados
- Legislação infraconstitucional
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, que visava rediscutir a legalidade de descontos de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de servidora municipal.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos, por entender que a legislação municipal aplicável não criava expressamente a contribuição previdenciária ordinária para inativos que percebiam valores aquém do teto do Regime Geral de Previdência Social, antes da Lei Municipal nº 1.013/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, para a análise da legalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de servidora municipal, a apreciação do recurso extraordinário dispensa o exame de legislação local e o reexame do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os argumentos apresentados pela parte agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que manteve a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para admissão do recurso extraordinário.
5. A apreciação do recurso extraordinário, na espécie, exigiria o exame de legislação local referente à contribuição previdenciária municipal e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede extraordinária, conforme Súmulas 279 e 280 do STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.