STJAgInt no PUIL 4.930
Servidor público municipal: guarda municipal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Servidor público municipal
- Guarda municipal
- Alegação de discriminação racial
- Corte de cabelo
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL. CORTE DE CABELO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE CIVIL MEDIANTE O EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, ajuizado contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso inominado em ação indenizatória por alegada discriminação racial no corte de cabelo de servidor da Guarda Municipal de Porto Alegre.
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de corte de cabelo imposta pela Guarda Municipal de Porto Alegre constitui discriminação racial e se viola direitos de personalidade, configurando responsabilidade civil do município. O requerente aponta como violado o art. 14, parágrafo único, da Lei n. 13.022/2014, que veda a aplicação de regulamentos de natureza militar às guardas municipais.
3. Todavia, a controvérsia foi resolvida pelo acórdão impugnado, além da análise de legislação local (norma interna da corporação da Guarda Municipal - Circular n. 003/2019), com base nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, para se concluir pela inexistência de ato ilegal ou discriminatório por parte da Guarda Municipal, afastando, assim, a pretendida responsabilização objetiva do ente público e o dever de indenizar.
4. A revisão da conclusão a que chegou a Turma Recursal demandaria, além de análise de legislação local, inevitável incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado, respectivamente, pelas Súmulas n. 280 do STF e n. 7 do STJ, aplicáveis por analogia, ao pedido de uniformização em tela. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.