STJAgInt no REsp 2.106.527
Ilegitimidade ativa: plano de saúde
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Ilegitimidade ativa
- Plano de saúde
- Cesariana de emergência
- Reembolso de despesas com honorários médicos
- Rede credenciada
- Pretensão de reexame de provas
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLANO DE SAÚDE. CESARIANA DE EMERGÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS MÉDICOS. REDE CREDENCIADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "a partir do julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, pela Segunda Seção, prevalece o entendimento de que, configurada a excepcional situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, como ocorreu no particular, cabe à operadora reembolsar o beneficiário pelos custos das despesas médicas realizadas, observados, no mínimo, os preços praticados pelo respectivo produto à data do evento" (AgInt no REsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração de emergência, e entender no sentido da inexistência de previsão contratual para livre escolha, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.