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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.876.854

Contribuição social sobre o lucro líquido: compensação de saldo negativo

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Contribuição social sobre o lucro líquido
  • Compensação de saldo negativo
  • Necessidade de comprovação da retenção/recolhimento na fonte via dirf

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO/RECOLHIMENTO NA FONTE VIA DIRF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. De acordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei 7.689/1988, são aplicáveis à contribuição social "as disposições da legislação do imposto de renda referente à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo".

2. O art. 55 da Lei nº 7.450/1985 é expresso em exigir que "o imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos".

3. Independentemente da existência de outros documentos contábeis ou fiscais, é necessária a DIRF para fins de comprovação da retenção do tributo na fonte e respectiva compensação de saldo negativo de CSLL, não podendo o Judiciário relativizar normas tributárias para fins de compensação. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.083/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/202; REsp n. 1.464.043/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 30/10/201.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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