TSTRR 131-94.2021.5.10.0014
Aposentadoria compulsória: empregado público celetista
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria compulsória
- Empregado público celetista
- Jubilação anterior à promulgação da emenda constitucional 103/2019
- Impossibilidade
- Empresa pública
- Empregados aposentados voluntariamente antes da EC nº 103/2019
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do artigo 201, §16, da Constituição Federal , deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista denegado, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADOS APOSENTADOS VOLUNTARIAMENTE ANTES DA EC Nº 103/2019. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. VALIDADE DA DISPENSA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a aposentadoria voluntária de empregado público, em momento posterior à vigência da EC. Nº 103/2019, lhe dá direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio indenizado, pelo disposto no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a previsão constitucional acerca da aposentadoria compulsória dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo (artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal) aplica-se também ao servidor público contratado sob o regime da CLT (empregado público). 3. Pacífico, ainda, era o entendimento de que tal modalidade de aposentadoria dos empregados públicos é causa de extinção do contrato de trabalho decorrente de lei, mais especificamente o artigo 51 da Lei nº 8.213/91, não se tratando, pois, de dispensa sem justa causa, razão pela qual o empregado não teria direito ao pagamento de verbas rescisórias tais como o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS. 4. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 201, em seu § 16, da Constituição Federal, passou a dispor que a aposentadoria compulsória é aplicável aos empregados públicos. 5. No caso dos autos , a Corte Regional deu provimento aos recursos das reclamadas para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial, por entender que as disposições do art. 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal se aplicam aos empregados das reclamadas. 6. A circunstância de os empregados estarem aposentados, seja voluntariamente seja compulsoriamente, não afasta a aplicação do § 16 do artigo 201 da Constituição Federal, na medida em que, a bem da verdade, esse dispositivo prevê uma forma compulsória de extinção do contrato de trabalho, sem o pagamento das parcelas rescisórias, em que se exige apenas o preenchimento do requisito da idade, desde que observado o tempo mínimo de contribuição. 7. Nesse contexto, tem-se que a decisão prolatada pelo Tribunal Regional está em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista a que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, I- reconhecer a transcendência da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF", por possível violação do artigo 201, §6º, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST. I - por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa; e II - por maioria, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Recurso; Indenização por Dano Moral Coletivo