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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000924-71.2023.5.10.0011

Administração pública indireta: dispensa

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Administração pública indireta
  • Dispensa
  • Existência de motivação
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Inobservância das normas internas
  • Ausência de aderência ao tema nº 1.022 do STF

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.022 DO STF. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A questão debatida nos autos não tem aderência ao Tema nº 1.022 do STF, pois consignado no acórdão recorrido que houve a apresentação de fundamentação para a rescisão contratual do Reclamante, qual seja, baixo rendimento, sendo aplicável a teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Além disso, não foram observadas as normas internas que estipulavam procedimentos específicos para a dispensa dos empregados. Por outro lado, acolher a pretensão de reforma com base em premissa fática contrária àquela consignada pelo acórdão regional somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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