STJAgInt no AREsp 2.174.877
Hipoteca firmada entre o agente financeiro e a construtora
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Hipoteca firmada entre o agente financeiro e a construtora
- Inaplicabilidade ao caso em exame
- Imóvel comercial
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A CONSTRUTORA. SÚMULA N. 308/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO EM EXAME. IMÓVEL COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao acolher a pretensão recursal do agente financeiro, o Tribunal Estadual levou em consideração que a hipoteca incidente sobre as matrículas dos imóveis é válida por se tratar de imóvel comercial.
2. A orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste STJ, segundo a qual não se aplica a Súmula n. 308/STJ nas hipóteses envolvendo contratos de aquisição de imóveis comerciais, sendo inafastável a hipoteca firmada como garantia ao financiamento imobiliário de caráter comercial, como é a situação dos autos.
3. Ademais, o Tribunal ainda destacou que os agravantes deram autorização contratual à construtora para a constituição de hipoteca sobre os imóveis em favor do ente financeiro como meio de obter, ao fim e ao cabo, os valores necessário à concretização do empreendimento, o que torna inafastável os preceitos da Súmula n. 5/STJ. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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