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Jurisprudências

STJAREsp 2.784.609

Contrato de prestação de serviços jurídicos: rescisão unilateral pelo contratante

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Contrato de prestação de serviços jurídicos
  • Rescisão unilateral pelo contratante
  • Cabimento do arbitramento
  • Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
  • Impossibilidade
  • Alegada violação do art. 1.022 do CPC

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. CABIMENTO DO ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.

1. Confere a rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente ao advogado o direito de pleitear o arbitramento judicial dos honorários correspondentes aos serviços efetivamente prestados até o momento da revogação do mandato. 2. Admite-se o arbitramento mesmo na presença de contrato estipulando forma de remuneração, quando este apresenta rol taxativo de atos processuais que não abrange todos os serviços efetivamente prestados pelo profissional.

3. Inviável o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Ausente violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado desfavorável à parte.

5. Deve ser pautado pela equidade o arbitramento de honorários contratuais, considerando-se a extensão do trabalho realizado, a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se sujeitando, de forma obrigatória, aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicáveis aos honorários de sucumbência.

6. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a revisão do valor arbitrado a título de honorários contratuais para aferir se seria irrisório ou não.

7. Agravos conhecidos para negar provimentos aos recursos especiais BANCO BRADESCO S.A.

1. Confere à rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente o direito do advogado de pleitear o arbitramento judicial dos honorários correspondentes aos serviços efetivamente prestados até o momento da revogação do mandato. 2. Demanda a análise da alegação de que os termos de quitação afastariam o direito ao arbitramento de honorários o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS

1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de justiça se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado desfavorável à parte.

2. Deve ser pautado pela equidade o arbitramento de honorários contratuais, em caso de rescisão antecipada do mandato, considerando-se a extensão do trabalho realizado, a complexidade da causa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se sujeitando, de forma obrigatória, aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicáveis aos honorários de sucumbência. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a revisão do valor arbitrado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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