STJAgInt no REsp 2.223.374
Usucapião extraordinária como matéria de defesa: aplicação analógica autorizada
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária como matéria de defesa
- Aplicação analógica autorizada
- Protesto judicial genérico
- Citação por edital sem prévia tentativa de intimação pessoal
- Ineficácia interruptiva da prescrição aquisitiva
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMO MATÉRIA DE DEFESA. TEMA 1.025/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA AUTORIZADA. PROTESTO JUDICIAL GENÉRICO. CITAÇÃO POR EDITAL SEM PRÉVIA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A ratio decidendi do Tema 1.025/STJ é aplicável por analogia a imóveis particulares situados em outras regiões do Distrito Federal, desde que possível a correta delimitação territorial do lote e se trate de bem de natureza particular.
2. O protesto judicial genérico com citação por edital, sem prévia tentativa de individualização dos ocupantes quando esta era possível, não interrompe a prescrição aquisitiva, por não configurar oposição efetiva e qualificada à posse.
3 . A pretensão de revaloração da prova para extrair conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.