STJAgInt no AREsp 3.058.298
Plano de saúde: dano moral por recusa indevida
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Dano moral por recusa indevida
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL POR RECUSA INDEVIDA. TEMA 1.365/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
2. Ação de indenização por dano moral em razão de negativa recusa de beneficiária em condição de hipervulnerabilidade (doença de Parkinson e demência), com laudo médico indicando necessidade de tratamento e de transporte. Sentença condenatória em R$ 5.000,00 mantida em apelação, à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato, reconhecendo agravamento da dor e abalo psicológico.
3. Em juízo de admissibilidade, negado processamento do recurso especial. No agravo interno, a Agravante sustenta impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. O Relator reconhece a impugnação e determina o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia em debate consiste em (i) saber se houve impugnação específica suficiente para o conhecimento do agravo em recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a pretensão de afastar a condenação por danos morais demanda reexame de fatos e provas, à luz da tese firmada no Tema 1.365/STJ, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Agravante impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impondo o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 1.042).
6. A tese firmada no Tema 1.365/STJ afasta a presunção automática de dano moral pela simples recusa de cobertura, exigindo elementos concretos de abalo relevante. No caso, o acórdão de origem reconheceu o dano com base em circunstâncias específicas de agravamento da dor e abalo psicológico em situação de especial vulnerabilidade, em consonância com a orientação firmada.
7. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto à ocorrência de dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. À vista da vedação ao revolvimento de fatos e provas, não há como conhecer do recurso especial quanto às alegadas violações dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, de plano, não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.