STJAgInt no AREsp 2.799.421
Termo inicial do cumprimento do plano: efeito suspensivo em agravo de 2015
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Termo inicial do cumprimento do plano
- Efeito suspensivo em agravo de 2015
- Venire contra factum proprium
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO CUMPRIMENTO DO PLANO. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE 2015. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
1. Decisão singular que afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 283/STF diante de fundamentos autônomos não abrangidos no apelo nobre (fls. 714-717).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.