STJEDcl no REsp 2.229.940
Despejo e nulidades processuais: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Despejo e nulidades processuais
- Omissão
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESPEJO E NULIDADES PROCESSUAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM E XAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à conexão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no exame do pedido tempestivo de especificação e produção de provas, diante da premissa de inércia; (ii) saber se há omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado por indeferimento de provas; e (iii) saber se persiste omissão no enfrentamento dos requerimentos de conexão formulados desde 2014, rejeitados como "nulidade de algibeira".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o pedido de produção de provas, pois o acórdão embargado afirmou que o Tribunal de origem tratou do tema e registrou a inércia da parte, afastando a negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado, porque a decisão local enfrentou a desnecessidade de outras provas e esta Corte aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame fático-probatório.
6. Não procede a alegação de omissão sobre conexão, expressamente analisada no acórdão embargado, que confirmou a inviabilidade de reunião dos feitos e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao pedido de produção de provas, porque o acórdão embargado reconheceu o enfrentamento da matéria e a inércia da parte, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se verifica omissão sobre cerceamento de defesa e julgamento antecipado, diante do enfrentamento do tema. 3. Não há omissão quanto à conexão, analisada com fundamentos claros".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, caput, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Inexiste omissão quanto ao pedido de produção de provas, porque o acórdão embargado reconheceu o enfrentamento da matéria e a inércia da parte, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se verifica omissão sobre cerceamento de defesa e julgamento antecipado, diante do enfrentamento do tema. 3. Não há omissão quanto à conexão, analisada com fundamentos claros".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.