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Jurisprudências

TSTRR 0091300-67.1998.5.02.0055

Execução: penhora de salários e de proventos de aposentadoria

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da penhora determinada pelo Tribunal Regional, relativa ao percentual máximo de 10% do valor que exceder a 5 (cinco) vezes o salário mínimo dos sócios executados, a ser apurado em pesquisa realizada pelo CAGED. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de admitir a penhora dos proventos apenas em relação aos valores que excederem a cinco salários mínimos, respeitada a proporção máxima de 10% deste valor, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa quanto ao tema ¿penhora ¿ percentual dos proventos¿, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, determinando-se a penhora dos salários ou proventos de aposentadoria dos executados, com vistas à satisfação do crédito exequendo. Caberá ao Juízo da execução a fixação do percentual a ser objeto de constrição, de acordo com o montante do crédito e a capacidade econômica dos devedores, respeitados o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e a vedação de se reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário mínimo. Brasília, 19 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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