STJREsp 2.194.205
Empréstimo consignado: fraude bancária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Empréstimo consignado
- Fraude bancária
- Dano moral
- Ausência de circunstâncias agravantes
- Alinhamento com a jurisprudência
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 2. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A fraude bancária, por si, não configura dano moral; exige-se demonstração de circunstâncias agravantes que ultrapassem o mero aborrecimento e atinjam direitos da personalidade. Constatado o crédito dos valores na conta do consumidor e a ausência de desfalque patrimonial significativo, não se reconhece o dano moral. Assim, o entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
2. Rever as conclusões quanto ao dano moral demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
4. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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