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Jurisprudências

STJAREsp 3.184.609

Transporte rodoviário de cargas: vale-pedágio

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Transporte rodoviário de cargas
  • Vale-pedágio
  • Indenização
  • Violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, i, II, do CPC
  • Não ocorrência
  • Ônus da prova do transportador

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões submetidas à sua análise, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Inaplicabilidade dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.

2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, para a configuração da indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, incumbe ao transportador comprovar a exclusividade do transporte, a existência de praças pedagiadas no trajeto e o efetivo pagamento dos valores correspondentes, apenas com essa demonstração transferindo-se ao embarcador o ônus de provar o adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio e destacado do frete.

3. Mantida a conclusão do tribunal local de que a transportadora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia e de que os documentos juntados em grau recursal não podem ser conhecidos, a desconstituição dessas premissas demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.

4. Acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. Aplicação da Súmula 83 do STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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