STJAgInt no REsp 2.211.210
Cumprimento individual de sentença coletiva: prescrição
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Prescrição
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC
- Deficiência na fundamentação
- Prequestionamento ficto não configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem demonstração específica da omissão, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos dispositivos legais apontados como violados impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. O prequestionamento ficto pressupõe o reconhecimento de vício no acórdão recorrido, o que não ocorreu.
4. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao marco interruptivo da prescrição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.