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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg-RRAg 0011193-63.2022.5.03.0153

Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Demonstrada a existência de contradição no julgado, devem ser providos os embargos a fim de complementar a prestação jurisdicional, sem efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos a fim de prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) PRESCRIÇÃO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3) HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO A NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: 1) conhecer dos embargos de declaração interposto pela Reclamante, e, no mérito, dar-lhes provimento a fim de sanar a contradição apontada, sem conferir efeito modificativo ao julgado; 2) não conhecer dos embargos de declaração do Reclamado, por incabíveis. Brasília, 24 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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