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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.560.760

Contrato de locação: inaplicabilidade do código de defesa do consumidor

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MODERNIZAÇÃO DOS ELEVADORES COMO DESPESA EXTRAORDINÁRIA. PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Abelardo Beuttenmuller de Souza Neto e outros contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ. No recurso especial, os agravantes sustentaram a inaplicabilidade de cláusulas contratuais específicas, a responsabilidade do locador por despesas extraordinárias relacionadas à modernização dos elevadores e a desproporcionalidade de cláusula de multa contratual, pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação regidos pela Lei nº 8.245/1991; (ii) a responsabilidade do locador por despesas extraordinárias relacionadas à modernização dos elevadores; e (iii) a análise da validade e razoabilidade de cláusulas contratuais e da multa moratória prevista no contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de locação, que possuem regulamentação específica na Lei nº 8.245/1991, não configurando relação de consumo.

4. A modernização dos elevadores constitui despesa extraordinária, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.245/1991, sendo de responsabilidade do locador. Incidência da Súmula 83/STJ. A incidência da Súmula 83/STJ se justifica pelo alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada do STJ.

5. A revisão das cláusulas contratuais e da multa prevista no contrato, bem como a análise sobre eventual desproporcionalidade, demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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