TSTAg-RRAg 10040-53.2020.5.03.0027
Rescisão indireta: motorista prestador de serviços na mina do córrego do feijão
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rescisão indireta
- Motorista prestador de serviços na mina do córrego do feijão
- Rompimento da barragem
- Empregado que não estava trabalhando no momento do acidente
- Falta grave configurada
- Comprovação de descumprimento das normas de segurança do trabalho
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇOS NA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM. EMPREGADO QUE NÃO ESTAVA TRABALHANDO NO MOMENTO DO ACIDENTE. FALTA GRAVE CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da parte reclamante para reconhecer a rescisão indireta do contrato do trabalho e lhe deferir as verbas dela decorrentes. No caso, consta do acórdão regional o registro fático de que "o próprio reclamante declarou, em audiência, que não estava presente no momento do acidente. Com efeito, ele disse ter laborado até 1h30 da madrugada do fatídico dia 25/01/2019 e, como é de conhecimento geral, o rompimento da barragem ocorreu por volta de 12h30". A controvérsia consiste em definir se o rompimento da Barragem do Córrego do Feijão caracteriza falta grave do empregador hábil a autorizar, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT, reconhecimento de rescisão indireta do contrato de emprego, no caso de motorista prestando serviços em favor da Vale S.A. que não estava presente no momento do acidente. Este Relator consignou que "não há dúvidas que houve o descumprimento das normas de segurança do trabalho pela Vale S.A. e a sujeição dos trabalhadores que atuam na Mina do Córrego do Feijão a condições de risco, o que configura ato faltoso do empregador apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "c", da CLT". Assim, o fato de o empregado não estar trabalhando no momento do acidente, não afasta o reconhecimento da rescisão indireta, tendo em vista que ela decorre do fato de estar trabalhando em condições de risco à sua integridade física. Ademais, este Tribunal Superior adota o entendimento de que, nessas circunstâncias, a imediatidade na prática das graves infrações contratuais pelo empregador não é imprescindível para que, nos termos do artigo 483 da CLT, se reconheça o direito do empregado de considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, pois, em virtude de sua hipossuficiência, muitas vezes ele se vê na contingência de suportar situações que lhes são prejudiciais e gravosas para manter o emprego, fonte de sustento para si e seus familiares. O fato de o reclamante continuar trabalhando não impede que se reconheça seu direito de considerar rescindido o pacto laboral e postular a devida indenização, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Precedentes. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Rescisão Indireta; Preparo / Deserção; Valor Arbitrado