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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.183.747

Imposto de renda: créditos

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PAT. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIA ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de (i) deduzir do IRPJ o dobro das despesas comprovadamente realizadas com o PAT; (ii) aplicar sobre a limitação de 4% do Imposto de Renda devido, não só sobre a alíquota básica de 15%, mas também sem a exclusão do seu adicional de 10% e (iii) não ver limitado o valor máximo estabelecido por cada refeição.

II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para assegurar a recuperação dos valores recolhidos indevidamente por meio da compensação/restituição somente na via administrativa. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.

III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.

IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.

V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal (compensação), não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, por aplicação das Súmulas n. 211 e 284/STF, o que afasta a alegação de omissão.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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