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Jurisprudências

STJAgInt no CC 220.881

Tratamento domiciliar (home care): juízo federal que afasta o interesse jurídico do ente federal, sem formalizar sua exclusão do polo passivo

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). SUS. JUÍZO FEDERAL QUE AFASTA O INTERESSE JURÍDICO DO ENTE FEDERAL, SEM FORMALIZAR SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015, excluído do processo o ente federal cuja presença determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, compete ao Juízo federal restituí-los ao Juízo estadual, sem suscitar conflito de competência, orientação compatível com as Súmulas n. 150, 224 e 254/STJ.

2. A Primeira Seção, no julgamento do CC n. 218.490/RS, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 18/5/2026, reafirmou, em controvérsia relativa a tratamento domiciliar (home care) no âmbito do SUS, a impossibilidade de utilização do conflito para revisar a exclusão da União ou antecipar o exame, pelo STJ, da responsabilidade dos entes federativos. Conforme assentado "[o] incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para provocar, prematuramente, a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde". Assim, o inconformismo quanto à decisão do Juízo federal que afasta a presença da União deve ser deduzido mediante recurso próprio. As controvérsias relacionadas aos Temas n. 793 e 1.234/STF, à padronização do tratamento, ao financiamento e à repartição de atribuições entre os entes federativos extrapolam os limites do incidente e devem ser apreciadas pelas instâncias ordinárias pelos meios processuais adequados.

3. Tal compreensão não contraria as teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal, pois apenas define a via própria para sua aplicação, evitando a atuação do STJ como instância revisora originária em matéria de saúde.

4. A ausência de exclusão formal da União pelo Juízo federal não autoriza o conhecimento do conflito, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo suscitante para que complete sua decisão e, em seguida, observe o art. 45, § 3º, do CPC/2015.

5. Conflito de competência não conhecido, com o retorno dos autos ao Juízo federal suscitante, ficando prejudicado o julgamento do mérito do agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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