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Jurisprudências

STJREsp 2.079.132

Responsabilidade civil contratual: empreitada

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. EMPREITADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TAXA DE JUROS. SELIC. INCIDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou sentença parcialmente procedente em ação de repetição de indébito, com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes de inadimplemento contratual em contrato de empreitada para construção de residência financiada pela Caixa Econômica Federal.

2. O recorrente alegou: (i) cerceamento de defesa por indeferimento de conversão do julgamento em diligência para juntada de laudo técnico contemporâneo; (ii) negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente; (iii) contrariedade à disciplina de sucumbência em litisconsórcio; (iv) contrariedade ao art. 406 do Código Civil, postulando aplicação da Taxa SELIC; (v) carência da ação por falta de interesse de agir; (vi) inexistência de prova de danos materiais e morais; e (vii) aplicação de taxa de juros moratórios de 1% ao mês em desacordo com o art. 406 do Código Civil.

3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e manteve o acórdão recorrido, afirmando que não houve cerceamento de defesa, que a fundamentação do acórdão foi suficiente e que a sucumbência foi corretamente distribuída.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa por indeferimento de conversão do julgamento em diligência; (ii) se o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente; (iii) se a sucumbência foi corretamente distribuída; (iv) se a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês viola o art. 406 do Código Civil; e (v) se há prova suficiente para condenação por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão ou contradição, e a alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois os temas discutidos eram questões de direito e as provas apresentadas foram suficientes para a solução da lide.

6. A distribuição da sucumbência foi realizada corretamente, considerando o princípio da causalidade e a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece que o valor de dano moral indicado na inicial não vincula o juiz, devendo ser avaliado conforme o caso concreto.

7. A aplicação de juros moratórios de 1% ao mês foi considerada inadequada, devendo ser substituída pela Taxa SELIC, conforme entendimento consolidado no Tema 1368 do STJ, que interpreta o art. 406 do Código Civil como determinando a aplicação da SELIC como taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil.

8. A alegação de inexistência de prova de danos materiais e morais foi rejeitada, pois o laudo pericial e as provas testemunhais foram considerados suficientes para fundamentar a condenação.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção e juros.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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