TSTARR 1000368-83.2016.5.02.0443
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Multa por litigância de má-fé
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso dos autos, a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual. Isso porque, a parte reclamante, em seu recurso de revista, transcreveu trecho de acórdão regional estranho aos autos, de modo que se tem por não atendida a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a manifestação acerca da transcendência. Transcendência não analisada. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) não conhecer do recurso de revista.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Correção Monetária; Ente Público; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional