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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.775.490

Sistema financeiro de habitação: seguro habitacional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE LASTREADA NA SÚMULA N. 735 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA PELO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou ausente o interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) em participar da ação, fundamentando a manutenção dos autos na Justiça Estadual.

2. A matéria referente à indicada violação aos arts. 757, 781 e 884 do Código Civil não é suscetível de análise na presente via, haja vista que o recurso especial foi inadmitido com base no art. 1.030, inciso V, do CPC.

3. A controvérsia remanescente cinge-se à concessão da tutela provisória de urgência pelo Juízo a quo, o qual atribuiu à seguradora o custeio de aluguéis e a responsabilidade pela guarda dos imóveis em litígio.

4. Com efeito, descabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar, antecipação de tutela ou tutela provisória, porquanto não configura decisão de última instância. Diante disso, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 735 do STF, segundo a qual " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".

5. Ademais, rever a conclusão do acórdão recorrido - quanto ao cabimento da atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela seguradora, com discussão acerca da presença dos elementos autorizadores da tutela de urgência - exigiria amplo reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, na forma da Súmula n. 7 do STJ.

6. Por último, o óbice da Súmula n. 7 do STJ aplica-se também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da CF.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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