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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 20697-28.2014.5.04.0030

Interposto na vigência da lei 13.467/2017: correção monetária

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5857 E 6021. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. 1 –Verifica-se que, no presente caso, eventuais valores incontroversos foram liberados na pendência de solução sobre o índice de correção monetária a ser utilizado. 2 - Consoante observou a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, nos autos do Ag-EDCiv-RRAg-7300-95.2007.5.01.0072, "a regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto". No mesmo sentido, também em acórdão da lavra da Ministra Kátia Magalhães Arruda, concluiu a Sexta Turma que "ao tornar litigiosa a matéria anteriormente à efetiva liberação dos valores e quitação do débito judicialmente reconhecido, o exequente prejudicou a incidência da modulação de efeitos definida pelo STF que reconhece a validade dos "pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice)" (RR-80800- 61.2006.5.02.0054, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 31/3/2023). Assim, impõe-se a utilização integral dos critérios determinados pelo STF no item (iii) da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 58, a saber: "(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Juros; Valor Arbitrado

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