TSTAg-AIRR 1001761-68.2023.5.02.0711
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento de defesa
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Apelo desfundamentado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO – APELO DESFUNDAMENTADO. No caso em exame, o processo tramita pelo rito sumaríssimo e a parte agravante não apresentou nenhum canal de conhecimento válido, eis que se limitou a indicar violação ao artigo 2º, §3º, da CLT, e divergência jurisprudencial, que não se enquadram nas hipóteses do §9º do artigo 896 da CLT, bem como indicou contrariedade à Súmula 205 do TST, a qual não ostenta relação de pertinência temática com a matéria em debate. Veja-se que a referida súmula dispõe que “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução”, situação alheia aos autos, que se encontra em fase de conhecimento e da qual participam os agravantes desde o momento inicial. Nesse passo, ante a constatação de que a parte recorrente não indicou canal de conhecimento apto a ensejar o conhecimento do recurso de revista, tal como exigido pelo artigo 896, § 9º, da CLT, é de rigor o reconhecimento de que o apelo encontra-se desfundamentado, mantendo-se a decisão agravada ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. FGTS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. A ausência de impugnação, no agravo de instrumento, dos fundamentos adotados pelo despacho de admissibilidade regional inviabiliza a admissibilidade do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno conhecido e não provido. “HORAS EXTRAS”. “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” (ANÁLISE CONJUNTA). APELO DESFUNDAMENTADO. No caso em exame, o processo tramita pelo rito sumaríssimo e a parte agravante não apresentou nenhum canal de conhecimento válido, limitando-se a indicar ofensa a dispositivo de lei federal e divergência jurisprudencial, o que não atende ao comando do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse passo, ante a constatação de que a parte recorrente não indicou canal de conhecimento apto a ensejar o processamento do recurso de revista, é de rigor o reconhecimento de que o apelo encontra-se desfundamentado, mantendo-se a decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema ¿cerceamento de defesa¿, conhecer nos demais temas, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora