STJAgInt no AREsp 2.802.634
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Fundamento não impugnado
- Comissão de corretagem
- Falta de previsão contratual
- Informação ao consumidor
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR PERDAS E DANOS E PROPAGANDA ENGANOSA C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de impugnação a um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283/STF.
3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.
4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que inexiste previsão contratual acerca da cobrança da comissão de corretagem, de que a adquirente não foi informada do pagamento da mesma e de que houve má-fé da construtora ao efetuar a cobrança indevida, seria necessário o revolvimento de circunstâncias fático- probatórias da causa e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Mostra-se possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos. Precedentes.
6. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, de que a multa penal moratória do contrato foi estabelecida em valor não equivalente ao locativo, sem a incursão nos fatos, nas provas e nas cláusulas do contrato firmado entre as partes, providência que esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
7. A incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nºs 5 e 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.
8. Agravo interno não provido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.