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Jurisprudências

STJAREsp 3.247.341

Execução de título extrajudicial: extinção por satisfação da obrigação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ; na prejudicialidade da divergência jurisprudencial em virtude da incidência dos referidos óbices; e na impossibilidade de exame de alegada ofensa constitucional.

2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e a presunção de quitação pela inércia do exequente.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução pela satisfação da obrigação.

4. A Corte de origem manteve a sentença por entender caracterizada a inércia do exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da presunção de quitação nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º do mesmo diploma; (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se é possível a apreciação de alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como se é caso de conhecimento do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido examinou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, enfrentando a intimação para manifestação e a inércia do exequente.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a presunção de quitação e a extinção da execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, quando o exequente, devidamente intimado com expresso alerta, permanece inerte, sem afronta ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido para afastar a conclusão de inércia e reconhecer saldo remanescente.

9. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado por óbices sumulares incidentes sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta, de modo suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aceca da presunção de quitação e extinção da execução por inércia do exequente devidamente intimado, nos termos do art. 924, II, c/c o art. 6º, do Código de Processo Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório. 4. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada por súmulas incidentes sobre o mesmo tema".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 924, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 3.165.252/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 2.962.738/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024.

Tese

"1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta, de modo suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aceca da presunção de quitação e extinção da execução por inércia do exequente devidamente intimado, nos termos do art. 924, II, c/c o art. 6º, do Código de Processo Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório. 4. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada por súmulas incidentes sobre o mesmo tema".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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