STJAgInt no AREsp 2.920.011
Concurso público: nomeação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Nomeação
- Matéria já decidida em outro processo
- Coisa julgada
- Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agrav ada
- Insurgência genérica
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAV ADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação cautelar inominada incidental ajuizada pelo ora agravante em face do Estado do Maranhão, na qual se pleiteia o reconhecimento do direito do autor em ser nomeado e que realize o curso de nivelamento para exercer a profissão de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Em primeiro grau, sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte autora.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 283 e 284 do STF.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.