TSTAg-RR-RR 1002003-05.2019.5.02.0311
Matéria comum: análise conjunta
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Relação de coordenação entre as empresas
- Caracterizada
Ementa
AGRAVOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA). RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E COM TÉRMINO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que conhecido e dado parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade dos agravos interpostos e o caráter protelatório da medida eleita pelas partes, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravos não providos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo Reclamante e ao agravo interposto pela Reclamada. Constatada manifesta inviabilidade dos agravos interpostos e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se a aplicação, ao Reclamante, da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 107.550,15), o que perfaz o montante de R$ 1.075,50 (um mil e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei; e se impõe a aplicação, à Reclamada, da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 107.550,15), o que perfaz o montante de R$ 3.226,50 (três mil e duzentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator