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Jurisprudências

TSTRR 21260-96.2017.5.04.0812

Reclamada: ente público

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO EM QUE O TRT NÃO INDICA DE FORMA ESPECÍFICA DE QUE MODO A CONDUTA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGUROU NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA EMPREGADORA. TRECHO DO ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA APENAS EM DECORRÊNCIA DO DEFERIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EM JUÍZO, SEM NOMEAR AS VERBAS OU ESCLARECER O CONTEXTO FÁTICO ENSEJADOR DO DEFERIMENTO. CONCLUSÃO QUE REVELA RESPONSABILIZAÇÃO GENÉRICA DECORRENTE DO MERO INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS PELA EMPREGADORA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666 / 93. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II – RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO EM QUE O TRT NÃO INDICA DE FORMA ESPECÍFICA DE QUE MODO A CONDUTA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGUROU NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA EMPREGADORA. TRECHO DO ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA APENAS EM DECORRÊNCIA DO DEFERIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EM JUÍZO, SEM NOMEAR AS VERBAS OU ESCLARECER O CONTEXTO FÁTICO ENSEJADOR DO DEFERIMENTO. CONCLUSÃO QUE REVELA RESPONSABILIZAÇÃO GENÉRICA DECORRENTE DO MERO INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS PELA EMPREGADORA. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilização subsidiária do Ente da Administração Pública sob o único argumento de que, tendo sido deferidas verbas trabalhistas em juízo para o reclamante, estaria comprovada a negligência do Ente Público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora prestadora dos serviços. Percebe-se que o TRT não registrou de forma específica como a conduta do Ente da Administração Pública importou em falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela real empregadora. Nota-se que, embora o Tribunal Regional tenha ressaltado que a responsabilidade subsidiária não decorre de forma automática do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, ao deixar de demonstrar de forma clara e com base nas provas dos autos de que forma se deu a negligência da Administração Pública, o acórdão denota que foi adotada tal correlação automática. Ressalte-se que, ao analisar o tema da responsabilidade subsidiária em comento, o TRT não especifica quais verbas foram deferidas ao reclamante, tampouco o contexto fático que ensejou o deferimento, de modo que não há como se aferir se os direitos trabalhistas assegurados ao reclamante nestes autos decorrem de culpa do Ente da Administração Pública na fiscalização do contrato. Firmadas essas premissas, pode-se concluir que o TRT decidiu de forma contrária à tese vinculante firmada pelo STF, incidindo em violação, também, ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666 / 93. Recurso de revista a que se dá provimento , ficando prejudicada a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista da parte.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO EM QUE O TRT NÃO INDICA DE FORMA ESPECÍFICA DE QUE MODO A CONDUTA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGUROU NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA EMPREGADORA. TRECHO DO ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA APENAS EM DECORRÊNCIA DO DEFERIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EM JUÍZO, SEM NOMEAR AS VERBAS OU ESCLARECER O CONTEXTO FÁTICO ENSEJADOR DO DEFERIMENTO. CONCLUSÃO QUE REVELA RESPONSABILIZAÇÃO GENÉRICA DECORRENTE DO MERO INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS PELA EMPREGADORA" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO EM QUE O TRT NÃO INDICA DE FORMA ESPECÍFICA DE QUE MODO A CONDUTA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGUROU NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA EMPREGADORA. TRECHO DO ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA APENAS EM DECORRÊNCIA DO DEFERIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EM JUÍZO, SEM NOMEAR AS VERBAS OU ESCLARECER O CONTEXTO FÁTICO ENSEJADOR DO DEFERIMENTO. CONCLUSÃO QUE REVELA RESPONSABILIZAÇÃO GENÉRICA DECORRENTE DO MERO INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS PELA EMPREGADORA", por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide, ficando prejudicada a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista da parte por perda do interesse recursal.

Indexação

Salário In Natura; Indenização por Dano Moral; FGTS; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Férias; Assistência Judiciária Gratuita; Enquadramento Sindical; Compensação de Jornada; Ente Público

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